ITR – ISENÇÃO ÁREA DE RESERVA LEGAL

ITR – ISENÇÃO ÁREA DE RESERVA LEGAL

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. O Imposto sobre a Propriedade Rural possui carácter extrafiscal, quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Assim, o aspecto da função extrafiscal do ITR relativa à preservação ambiental é estimulado com a não cobrança sobre áreas destinadas à preservação ambiental permanente e à reserva legal nas propriedades rurais. – Quanto a necessidade de apresentação do ADA, entendo que o direito à exclusão da base de cálculo do Imposto Territorial Rural. ITR independe de Ato Declaratório Ambiental. ADA expedido pelo IBAMA. – Nos termos em que decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.027.051/SC (DJ de 21-10-2013), é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR. – Honorários compensados em virtude da sucumbência recíproca. -Remessa oficial e apelação UF parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0006608-18.2006.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 30/11/2021; DEJF 06/12/2021)

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