ISENÇÃO DE ITR EM APP

ISENÇÃO DE ITR EM APP

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. L 9.393/1996. SÚMULA Nº 86 DO TRF4. MULTA DE 75%. NATUREZA PUNITIVA. INCISO I DO ART. 44 DA L 9.430/1996. 1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a do STJ, sumulou o entendimento de que, para fins da isenção do ITR, é desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural – ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de reserva legal, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel. 2. A aplicação da multa de 75% disposta no inciso I do art. 44 da L 9.430/1996 por descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 14 da L 9.393/1996 dispensa a configuração de dolo ou intuito fraudulento por parte do contribuinte. Trata-se de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação acessória e não de multa moratória decorrente de atraso no pagamento. Precedentes. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002554-98.2016.4.04.7213; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 02/08/2023; Publ. PJe 03/08/2023)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.