IPTU X ITR. FATO GERADOR

IPTU X ITR. FATO GERADOR

EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU X ITR. Exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Execução ajuizada em 16.03.2011. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, à luz do artigo 372 do CPC/2015 (PROCESSO Nº 1000023-55.2015.8.26.0372). LAUDO PERICIAL que conclui tratar-se área consolidada pelo uso em EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. CONTRATO DE COMODATO juntado aos autos, em que o comodatário é cogitado produtor rural, porém, sem registro no INCRA. Alegada inexigibilidade do IPTU e incidência do ITR. Lei nº 1.009/1975 (declara zona de interesse turístico) e Lei nº 1.039/1975 (dispõe sobre expansão urbana) que não são excludentes entre si. Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, carreando à embargante os ônus da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito tributário. Sítio em zona de expansão urbana. Imóvel alegadamente destinado a exploração pecuária e agrícola. Comodatário que é o próprio ocupante do terreno e seria pequeno produtor rural. Contrato, de todo modo, firmado apenas em 2016, após os exercícios ora discutidos. Ausência de provas da efetiva exploração rural do imóvel, no período das exações, a cargo da embargante, embora o critério da localização não seja suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica rurícola. Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração econômica, dessa natureza, no imóvel tributado, ao tempo dos ora discutidos fatos geradores. Incidência do tributo cabível. Sentença mantida. Apelo da executada/embargante não provido. (TJSP; AC 3000173-70.2013.8.26.0372; Ac. 17068888; Monte Mor; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 21/08/2023; DJESP 29/08/2023; Pág. 2782)

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