INVASÃO ÍNDIGENA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

INVASÃO ÍNDIGENA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PACTO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FOMENTO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E FORTUITO OCASIONADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONTRATO. PROPRIEDADE RURAL INVADIDA POR COMUNIDADE INDÍGENA. INDÍGENAS MANTIDOS NA POSSE DA PROPRIEDADE RURAL POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO ATÉ DESTINAÇÃO FINAL DA PROPRIEDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). No presente caso, encontra-se presente o direito pleiteado pela parte autora, pois a onerosidade excessiva e o evento imprevisível e fortuito narrado na exordial ocasionaram o desequilíbrio contratual entre as partes, consistentes na invasão da propriedade rural do agravante por indígenas que, desde agosto de 2015, encontram-se na posse do imóvel por força de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, impedindo-o de adentrar na propriedade e exercer sua atividade pecuária e, consequentemente, de angariar capital para quitar o financiamento rural, o qual foi contraído unicamente para fomentar à criação de gado bovino. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do débito remanescente pactuado na Cédula Rural Hipotecária nº 40/04154-9 até que o Supremo Tribunal Federal defina a destinação da propriedade rural. Ou seja, caso a propriedade seja demarcada em favor da comunidade indígena, o débito poderá ser adimplido pela indenização a ser recebida pela nua propriedade ou benfeitorias realizadas no imóvel. Caso contrário, com a retomada da posse, o apelante poderá renegociar a dívida tão logo reiniciar a atividade pecuária. (TJMS; AC 0814213-04.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 24/08/2021; Pág. 183)

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