INDENIZAÇÃO – FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO

INDENIZAÇÃO – FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E NÃO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA. PRONAF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos casos de danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O requerente necessitava do valor do empréstimo para arcar com os custos da lavoura de café daquela safra, para custeio de insumos, com contratação de mão de obra terceirizada ou com compra de novos equipamentos, o que, todavia, restou prejudicado por ausência dos recursos financeiros que não lhe foram disponibilizados. Uma vez liberado pelo banco o empréstimo rural, criou-se uma expectativa de ter o valor disponibilizado na conta-corrente do contratante, possibilitando o planejamento antecipado da safra que restou prejudicado, causando transtornos ao consumidor rural. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aponta que “deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (RESP 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. P/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258). 4. Da análise da condição do ofensor e a condição de ofendido, no presente caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixado na sentença primeva, extrapola o que tem-se como razoável para o dano experimentado no presente caso. 5. Na hipótese, considerando que não houve cobrança de valores indevidos referente as parcelas do financiamento, bem como o banco, ao tomar conhecimento da falha no sistema do PRONAF, se disponibilizou solucionar e creditar a quantia na conta do apelado, entendo adequada a redução da verba indenizatória decorrente do dano moral arbitrada, para o patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra apto a mitigar os efeitos decorrentes da lesão, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a capacidade econômica das partes, estando, ainda, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; AC 0013848-40.2012.8.08.0065; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021)

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