IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – TEMA 961 STF – PRESUNÇÃO EXPLORAÇÃO FAMILIAR

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – TEMA 961 STF – PRESUNÇÃO EXPLORAÇÃO FAMILIAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA Nº 961, STF. ARTIGO 833, VIII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO SOBRE A EXPLORAÇÃO FAMILIAR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Segundo estabelecido no ARE 1038507, repercussão geral gravada no Tema nº 961, Supremo Tribunal Federal, a respeito da disciplina normativa do artigo 5º, XXVI, Constituição Federal, é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No plano infraconstitucional, a impenhorabilidade do imóvel rural regra-se pelo artigo 833, VIII, Código de Processo Civil, expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. II. O microssistema de direito agrário, especialmente influenciado pelo Estatuto da Terra, estabelece que a pequena propriedade rural é, presumidamente, objeto de exploração familiar. Nesse contexto, cumpre ao exequente o ônus de, mediante prova de que imóvel rural não seja explorado pela família, afastar a apriorística impenhorabilidade, segundo distribuição prevista no artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil. III. A controvérsia sobre a definição da pequena propriedade rural e sua penhorabilidade é substrato para a impugnação à penhora, prevista no artigo 525, IV, Código de Processo Civil (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa). No caso, apesar de nomear a peça como exceção de pré-executividade, o agravante apresenta verdadeira impugnação à penhora. O erro sobre o nomen iuris da peça processual não afasta a materialidade da resposta contra a execução, seja por influência do princípio da instrumentalidade, seja porque a defesa pode ser apresentada por simples petição, como previsto no artigo 525, § 11, Código de Processo Civil. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; *** DJEGO 23/02/2023)

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