IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE DA ÁREA.

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE DA ÁREA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Imóvel penhorado trata-se de pequena propriedade rural, bem como se tratar de bem de família. No que se refere à pequena propriedade rural, tem-se que o agravado possui apenas 1/3 das respectivas áreas, restando impenhorável. O art. 833, inc. VIII, do CPC, considera impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família. Proteção da Lei que prevê a impenhorabilidade de imóveis rurais de pequeno porte, utilizados para a economia da família, bastando os seguintes requisitos: Propriedade pequena trabalhada pela Família. Tal requisito restou demonstrado pela para agravada na impugnação apresentada. Neste aspecto, tem-se que as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como de propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. Tal premissa encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Também há de se reconhecer que a área de menos de 8 hectares de área, figurando como pequena propriedade rural, restando impenhorável. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2195806-36.2023.8.26.0000; Ac. 17304692; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 31/10/2023; DJESP 08/11/2023; Pág. 2977)

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