IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DESNECESSIDADE QUE SEJA ÚNICA FONTE DE RENDA

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DESNECESSIDADE QUE SEJA ÚNICA FONTE DE RENDA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA A ÚNICA FONTE DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. O Agravo Interno é recurso que privilegia o espírito colegiado das Cortes, cabível contra pronunciamentos monocráticos proferidos pelo relator, cumprindo ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal em razão de vícios gerais ou específicos. 2. Inexistindo fundamentos que levem ao provimento do recurso, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que manteve a decisão de primeiro grau, a qual, a seu turno, desconstituiu a penhora realizada sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família. 3. Por fim, nem a Constituição da República, tampouco o Código de Processo Civil exigem que seja o imóvel rural a única fonte de sustento, mas, em verdade, que também seja fonte de sustento. Além disso, a parte agravante é uma das maiores instituições financeiras do país, não sendo portadora de qualquer vulnerabilidade que a impeça de, por meio de seus prepostos, extrair certidões do Cartório de Registro de Imóveis em que registrada a propriedade cuja penhora está em discussão nestes autos, razão porque inconcebível a conversão do julgamento em diligência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; *** DJEGO 17/02/2023)

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