IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –  AGRICULTURA SUBSISTÊNCIA

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL –  AGRICULTURA SUBSISTÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMÓVEL RURAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM PESQUISA JUDICIAL. I. Inicialmente, vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, portanto, o juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites importaria na vedada supressão de instância. II. No caso, restando evidenciado que a gleba de terra objeto dos autos não totaliza quatro módulos fiscais e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, além do fato de o agravado/executado exercer atividade rural necessária ao seu sustento e de sua família, preenchidos estão os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em referência, motivo pelo qual a confirmação da decisão de impenhorabilidade é medida impositiva (art. 4, inciso II da Lei nº 8.629/1993). III. Destarte, as legislações aplicáveis à espécie estabelecem apenas a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva (trabalho familiar), como verificado, podendo ela ser agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária, não havendo exigência legal de que a propriedade rural seja utilizada somente para agricultura de subsistência (art. 4, inciso I da Lei nº 8.629/1993). lV. Ademais, a legislação aplicável ao caso em análise não exige que o imóvel rural seja moradia do executado, podendo ser, inclusive, proprietário de mais de uma gleba, desde que a extensão não ultrapasse os quatro módulos fiscais. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; *** DJEGO 23/02/2023)

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