IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RUAL. TRABALHO PELA FAMÍLIA

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RUAL. TRABALHO PELA FAMÍLIA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, VIII, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Tendo a parte impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência econômica do impugnado, especialmente diante da existência de lucro em valor expressivo e que supera o critério objetivo adotado pela Câmara, deve ser revogado o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, exige a satisfação concomitante de dois requisitos, a serem comprovados pelo devedor, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da Lei, e (II) que seja explorado pela família. 4) À míngua de definição, pelo diploma instrumental civil, deve-se entender por trabalhada pela família a propriedade rural que, direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência, conforme prevê o art. 4º, II, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). 5) Não se destinando o imóvel penhorado à exploração familiar, por meio da sua própria força de trabalho, haja vista que, conforme afirmado pelos próprios devedores, o bem constitui objeto de parceria rural, forçoso reconhecer que não há se cogitar de sua impenhorabilidade, com base no aludido dispositivo legal. (TJMG; AI 1884909-82.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 07/11/2023; DJEMG 13/11/2023)

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