IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIDADE RURAL

IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIDADE RURAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE EX- CÔNJUGES. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR, QUE SE DESINCUMBIU DE SEU MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tese da impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, até mesmo porque, embora a adjudicação seja considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, o aperfeiçoamento do ato somente ocorre com o registro da Carta de Arrematação na Matrícula do bem, no Cartório competente, o que não ocorreu no caso dos autos. Preliminares rejeitadas. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impondo-se, contudo, que o bem seja o meio de sustento do devedor e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. O ônus da prova é imputado ao exequente em razão do direito fundamental à moradia, prezando-se, dessa forma, pela proteção da família, e não do patrimônio do devedor. Circunstância dos autos em que a prova produzida pela agravante é insuficiente para infirmar a conclusão de ausência de exploração da área para fins de subsistência comprovada pelos agravados. O fato de o imóvel sobre o qual recaiu a constrição ainda encontrar-se registrado em nome de ambos os cônjuges, sem qualquer demarcação, em nada influenciará no cumprimento do mandado de adjudicação e imissão de posse, porquanto recairá sobre os 50% (cinquenta por cento) pertencentes à agravante, sendo certo que, eventual insurgência quanto à divisão do referido imóvel, com a determinação da fração destinada aos agravados, é matéria estranha aos autos originários e envolve direito de terceiro (ex-cônjuge), não podendo a agravante insurgir-se em face do direito alheio (art. 18 do CPC). (TJMS; AI 1411196-69.2023.8.12.0000; Aquidauana; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 31/10/2023; Pág. 99)

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