IMPENHORABILIDADE DOS MAQUINÁRIOS

IMPENHORABILIDADE DOS MAQUINÁRIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, §3º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Conforme art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Em adição, o §3º desse dispositivo estabelece que “Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. A necessidade e a utilidade dos bens necessários ao labor do executado devem ser aferidas à luz das circunstâncias dadas a conhecer no caso concreto, sob pena de se conferir interpretação demasiadamente ampla ao texto legal – redigido com expressões vagas de forma proposital – e se distorcer a sua finalidade precípua, qual seja, tutelar a dignidade do executado com a garantia de um mínimo existencial. Nesse contexto, é ônus do executado, comprovar a utilidade ou a essencialidade do bem penhorado para o exercício da sua profissão, devendo ser assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório plenos ao exequente, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Caso concreto em que a penhora recaiu sobre maquinários agrícolas de propriedade do executado. A arguição de impenhorabilidade foi instruída com documentos que comprovam o exercício da atividade rural. Todavia, a presunção favorável ao pleito do executado foi infirmada por manifestação do exequente instruída de documentos que demonstrariam a existência de outros maquinários para o exercício da lida rural. Situação em que a decisão agravada deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, na medida em que além de não apreciar os argumentos invocados pelo exequente, sequer se pronunciou sobre o pedido de produção das provas por ele formulado com o objetivo de derruir arguição de impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51083984320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023)

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