IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RURAL (DIFERENÇA PEQUENA PROPRIEDADE)

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RURAL (DIFERENÇA PEQUENA PROPRIEDADE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade e alegação de impenhorabilidade do imóvel rural. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento processual, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Propriedade rural objeto de penhora que é inferior ao módulo fiscal do Município, configurando pequena propriedade rural. Inexistência de prova da exploração agrícola familiar no imóvel objeto da penhora. Agravante que comprovadamente retira seu sustento de atividade empresarial. Não atendimento ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. De outro lado, demonstrada a moradia do executado no imóvel (rural) sendo este seu único imóvel. Possibilidade de se considerar impenhorável a sede da moradia, com base no princípio da impenhorabilidade do bem de família (rural) que não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural. Garantia do direito fundamental à moradia. Exegese do § 2º, art. 4º, da Lei nº 8009/90. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (rural) limitada a respectiva sede da moradia do executado. (TJSP; AI 2234891-63.2022.8.26.0000; Ac. 17027671; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 08/08/2023; DJESP 15/08/2023; Pág. 2024)

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