IMÓVEL ARRENDADO ARREMATADO EM LEILÃO.

IMÓVEL ARRENDADO ARREMATADO EM LEILÃO.

APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ALIENADO ARREMATADO EM LEILÃO. LEI N. 9.514/1997. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ESTATUTO DA TERRA. LEI N. 4.504/1964. TRANSFERÊNCIA AO ARREMATANTE. SUB-ROGAÇÃO. TESE RESTRITA À PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A superveniente alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompe o contrato de arrendamento, razão pela qual fica o credor do arrendador, neste caso, sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações deste (artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra). II. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por Lei, de forma especial para aquisição. III. A transferência ao Arrematante dos direitos de uso e/ou fruição do imóvel arrendado, que prescindem de forma especial translatícia, bem como do direito de obter a transferência do domínio, a qual condiciona-se ao registro de título. lV. Tese defensiva restrita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor/Apelado, sustentando que à época do pagamento do arrendamento o Apelado ainda não era proprietário do imóvel. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5484171-20.2019.8.09.0105; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Duarte; DJEGO 01/08/2023)

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