HIPOTECA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

HIPOTECA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL JÁ RECONHECIDA NO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. 1. A hipoteca é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tem natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. 2. Nos autos do agravo de instrumento nº 5193906-63.2022.8.09.0003 já foi, inclusive, reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia (matrícula nº 279 do RI de Alexânia). 3. Não estando o juízo garantido, não cabe a suspensão pretendida, não servindo a garantia hipotecária meio apto a permitir a suspensão da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5355491-36.2022.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 5047)
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