FUNCAFÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA

FUNCAFÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA

RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA USURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART. 16, IV, E § 2º, DA LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 16, IV, § 2º, DA LEI N. 8.880/1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio de Magalhães Gomes e outros contra o Banco do Brasil e a União, pleiteando revisão do montante de dívida oriunda de Cédulas de Crédito Rural. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar, como índice de correção monetária, a variação do produto agrícola, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 e limitando a taxa de juros a 12% a.a., nos termos do Decreto n. 22.626/1933. O valor da causa, fixado por estimativa, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DO Recurso Especial DA UNIÃO II – Em que pese a existência de precedentes em sentido oposto, deve prevalecer o entendimento de que o art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 expressamente prevê índice de correção monetária para os contratos relacionados a operações de crédito rural e não, como faz crer tais precedentes, um índice geral de correção monetária, mas um índice de correção monetária específico para esse tipo de contrato. Desde que pactuados nos contratos após a vigência do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.010.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012; RESP n. 503.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 539; RESP n. 280.832/RO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 330.) III – A pergunta que se faz é evidente: O Tribunal de origem destacou se há previsão contratual a respeito? Não. Portanto a fundamentação do acórdão recorrido encontra-se deficiente, o que deve ser solucionado mediante o exame das cláusulas contratuais. Aqui, em que pese a deficiência do Recurso Especial a esse respeito, interpretando-se de forma lógico-sistemática a peça recursal, verifica-se que a União suscitou a expressa previsão contratual em sentido contrário, e o Tribunal permaneceu silente a respeito. Assim, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, o vício formal deve ser superado, para que seja provido o Recurso Especial nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 combinado com o art. 16, IV, § 2º, da Lei n. 8.880/1994, item “C”, do Recurso Especial da União. DO Recurso Especial DO PARTICULAR IV – No tocante a redução da multa de 10% para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n. 9.298/1996), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida Lei. V – Quanto aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença antes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973. CONCLUSÃO VI – Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar retorno dos autos. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.742.555; Proc. 2018/0121041-5; SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/08/2023; DJE 25/08/2023)

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