FINANCIAMENTO RURAL

FINANCIAMENTO RURAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM NOME DO PEQUENO PRODUTOR RURAL POR FUMAGEIRA EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE À FUMAGEIRA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Apelo do requerente postulando o reconhecimento da legitimidade passiva da fumageira. Matéria que se confunde com a questão de mérito. Análise em conjunto com o outro recurso. 2. Apelação do banco. 2.1. Alegação de regularidade da inscrição negativa. Nota de crédito rural. Sistemática contratual peculiar. Valor financiado que, apesar de firmado em nome do fumicultor, é repassado à empresa fumageira, a qual administra o crédito sem a participação do agricultor. Nítida parceria negocial entre o banco e a fumageira. Produtor que fica condicionado à venda da safra exclusivamente para a empresa que avalizou o crédito rural e que descontará o montante entregue a título de insumo ao final da colheita. Referido valor que é necessário ao adimplemento total do financiamento. Todavia, ausência de repasse pela fumageira no caso concreto. Empresa que, inclusive, renegociou o crédito com o banco. Evidente responsabilidade pelo inadimplemento do débito. Irregularidade da negativação do demandante. Ato ilícito configurado. Responsabilidade solidária caracterizada. 2.2. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Irresignação comum. Quantum indenizatório. Valor mantido em r$15.000,00, em obediência à proporcionalidade e razoabilidade. 4. Ônus sucumbenciais. Readequação que se impõe. 5. Honorários recursais devidos, na forma do art. 85, §§1º e 11, do código de processo civil. 6. Recursos conhecidos. Apelação do autor parcialmente provida e apelo do réu desprovido. (TJSC; APL 0301134-87.2015.8.24.0076; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 25/11/2021)

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