FINANCIAMENTO RURAL – ENCARGOS

FINANCIAMENTO RURAL – ENCARGOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. DECRETO-LEI Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE SEMESTRAL. PERIODICIDADE MENSAL SOMENTE NOS CONTRATOS COM PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DO SEGURO PROAGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990 (41,28%). PLANO COLLOR I. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda aforada é apta e adequada, útil e necessária, viabilizando a revisão judicial de eventuais ilegalidades no contrato firmado entre as partes. 2. Não há falar em preclusão de fato constitutivo do direito, para discussão de potenciais ilegalidades existentes em contratos bancários, as quais, segundo o STJ, não convalescem com renegociações ou com o decurso do tempo. (AgInt no REsp 1224012/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016). 3. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de revisão e repetição de indébito de contratos findos, é no sentido de que os atos nulos, incluídos cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, estão fulminados pela nulidade absoluta, possibilitando sua revisão pelo Poder Judiciário, ainda que extinta ou novada a obrigação. 4. Considerando que os prazos decadenciais aplicam. se a hipóteses em que a parte busca direitos potestativos, lastreados em invalidades no campo dos particulares (vícios de vontade, etc. ), e não quando a pretensão refere-se à eventuais correções de ilegalidades, não há se falar em decadência, no caso concreto. 5. Houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de exibição de documentos (autos nº 019.08.000096-5), distribuída em 05/03/2008. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão revisional em face do decurso do prazo a que alude o art. 178, § 9º, V do Código Civil de 1916, uma vez que o objetivo principal é a revisão das cédulas de crédito rural firmadas, em face dos expurgos inflacionários existentes à época, e repetição de indébito das diferenças. 6. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, com base no Decreto-Lei nº 22.626/33, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em estipular o encargo incidente nos contratos rurais. 7. De acordo com o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça, em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incidem os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, sendo possibilitada a cobrança de eventual multa moratória, desde que prevista nos títulos. 8. Tratando-se de título de crédito rural, aplica-se a capitalização semestral, em conformidade com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, mantendo a capitalização mensal somente nos contratos onde há previsão expressa. 9. É pacífico o entendimento da ilegalidade da cobrança de acessório-seguro (ProAgro) em cédula de crédito rural de forma fracionada, devendo ser cobrada, se prevista, de uma só vez. 10. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTNF no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. (TJMS *** DJMS 20/07/2021)

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