FINANCIAMENTO RURAL – ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS

FINANCIAMENTO RURAL – ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS

CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia firmada em 14/04/2015. Sentença de procedência. Juros remuneratórios da normalidade aplicados acima do percentual legal de 12% a.a. Do Decreto nº 22.626/33. Necessidade de limitação dos juros àquele percentual legal na remessa do Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º. Excesso de execução decotado. Comissão de permanência que, a despeito de ter sido pactuada, não foi exigida pelo Banco credor, mas nos termos da cláusula contratual é ilegítima, resultando correto esse reconhecimento na sentença com validação de acréscimo à taxa de juros da normalidade de juros de mora de 1% a.a. (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), mais multa de mora de 2% que comporta fixação até 10% (art. 71 do DL 167/67). Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do NCPC, art. 85, § 8º. Possibilidade e regularidade. Precedentes. Pretensão recursal pedindo fixação nos termos do § 2º, e com base no valor da causa, que não condiz com o proveito obtido na ação/recurso, este limitado ao valor do excesso de execução. Critério e valor arbitrado, corretos. Sentença mantida. Recursos desprovidos, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; AC 1001172-97.2019.8.26.0129; Ac. 13521952; Casa Branca; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/04/2020; rep. DJESP 07/12/2022; Pág. 2161)

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