FINANCIAMENTO RURAL – ALONGAMENTO – RESOLUÇÕES BANCO CENTRAL

FINANCIAMENTO RURAL – ALONGAMENTO – RESOLUÇÕES BANCO CENTRAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4591/2017. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. O alongamento visa à proteção do crédito rural, ao fomento da atividade agrícola e pecuária, sendo, portanto, viável quando comprovada a impossibilidade de quitação do débito contraído nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, nos prazos e condições ajustados. Os requisitos para a concessão de alongamento de dívida encontram-se previstos na Resolução nº 4591/2017 do Banco do Brasil. Uma vez tendo sido feito o requerimento pelo devedor, levando em consideração a procura de boa-fé do Apelante para a renegociação do débito junto à instituição financeira apelada, o reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da do art. 5º da Lei nº 9.138/1995, c/c Súmula nº 298/STJ, resta indene a retirada do pressuposto de exigibilidade do título, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. A repetição de indébito é a pretensão de receber, em dobro, dívida já paga pelo devedor, ao passo que o alongamento de dívida se presta, justamente, a prolongar o pagamento daquilo que é devido, mas ainda não foi pago. (TJMG; APCV 5001752-10.2019.8.13.0327; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 04/11/2021; DJEMG 05/11/2021)

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