ENCARGOS CRÉDITO RURAL

ENCARGOS CRÉDITO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NECESSIDADE. TAXA DEL CREDERE. LIMITAÇÃO A 3% AO ANO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. LEGALIDADE. DEMAIS ENCARGOS DA MORA. AFASTAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015. O art. 5º da Lei nº 6.840/80, que rege as cédulas de crédito (inclusive as rurais), editada posteriormente à Lei nº 4.595/1964, conferiu ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa para a fixação das taxas de juros aplicáveis a tais contratações. Porém, em razão da omissão do CMN, prevalece o entendimento de que devem incidir as disposições do Decreto nº 22.626/33 (a Lei de Usura). Precedentes do STJ. A Taxa Del Credere é devida à instituição financeira pelos serviços de fiscalização concessão e administração de financiamento, estando a sua cobrança autorizada pelo art. 8º do Decreto Lei nº 167/1967. Embora o artigo 8º, do Decreto-Lei nº 167/67, permita a cobrança, pela instituição financeira da cláusula Del Credere, a Lei nº 10.177 /2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) limita a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência. É válida a cobrança de juros, elevados a até 1% (um por cento) ao ano, multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o débito e correção monetária para as Cédula de Crédito Rural, nos exatos termos do que dispõem o art. 5º, paragrafo único, e o art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67. Verificada a inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não estando a cobrança limitada ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. Porquanto não reconhecida a nulidade ou a abusividade de cláusulas do período da normalidade, a simples determinação de readequação de eventual valor cobrado a maior não leva, de plano, à extinção da execução, bastando o mero ajustamento do valor cobrado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.072977-4/001. Comarca DE JANUÁRIA. APELANTE(S): ADILSON Geraldo SUANO, Banco do Nordeste DO Brasil SA. APELADO(A) (S): ADILSON Geraldo SUANO, Banco do Nordeste DO Brasil SA. (TJMG; APCV 0332718-10.2007.8.13.0352; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 01/08/2023; DJEMG 07/08/2023)

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