ENCARGOS. CÉDULA CRÉDITO RURAL

ENCARGOS. CÉDULA CRÉDITO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias; mostrando-se os elementos de prova coligidos suficientes ao convencimento do julgador, resta justificado o indeferimento do pedido, deduzido pelo autor, de esclarecimentos do expert acerca do laudo pericial elaborado, notadamente não sendo demonstrada qualquer inconsistência no referido laudo pericial. É nula a decisão que não examina todas as questões e pedidos suscitados pela parte por padecer de vício citra petita. Já estando aperfeiçoada a relação processual e encerrada a fase de instrução, é cabível o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Diante da inexistência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, tratando-se de cédula rural pignoratícia, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1% ao mês, conforme previsto no Decreto nº 22.626/33. No termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (TJMG; APCV 0017564-34.2016.8.13.0344; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 27/07/2023; DJEMG 28/07/2023)

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