ENCARGOS. CÉDULA CRÉDITO RURAL

ENCARGOS. CÉDULA CRÉDITO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 167/1967. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 10%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as Cédulas de Crédito Rural possuem regramento específico, sendo regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% (art. 5º e art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800042-95.2022.8.12.0014; Maracaju; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/07/2023; Pág. 63)

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