EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA TANTO DA POSSE QUANTO DA PROPRIEDADE

EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA TANTO DA POSSE QUANTO DA PROPRIEDADE

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ARRESTO DE SACAS DE SOJAS GARANTIDAS POR PENHOR RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR AO REGISTRO DA GARANTIA REAL. ANUÊNCIA DO ARRENDADOR QUANTO À CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA QUE RECAIU SOBRE COLHEITA PENDENTE OU EM VIA DE FORMAÇÃO. GARANTIA QUE ABRANGE A COLHEITA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA REAL QUE, EM PRINCÍPIO, PREFERE AOS DE NATUREZA PESSOAL DE QUALQUER ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar-se em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir. Os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, quer no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. A Cédula de Produto Rural é crédito com garantia real, tendo preferência sobre créditos de natureza privilegiada especial, independentemente da data da constituição do título, sendo ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, quando atendidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.929/94, e não vincula a promessa de entrega de produtos a uma causa, por não haver tal exigência na Lei que a instituiu, a qual lhe confere a característica de título abstrato, ou seja, não admite discussão acerca da origem ou causa para ser considerada válida, tampouco há obrigatoriedade da anuência do arrendador/proprietário do imóvel para constituição da CPR da lavoura a ser cultivada na área arrendada. (TJ-MT 10003366320218110100 MT, Relator: João Ferreira FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Nos termos do art. 1443, do Código Civil, o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. (TJMT; AC 0001237-48.2018.8.11.0037; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 18/10/2023; DJMT 23/10/2023)

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