EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJAS GARANTIDAS POR PENHOR RURAL

EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJAS GARANTIDAS POR PENHOR RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJAS GARANTIDAS POR PENHOR RURAL. OPERAÇÃO E DEVEDOR DIVERSO AO QUE ENSEJOU A CONSTRIÇÃO. FALTA DE ZELO DA EMBARGADA AO FIRMAR CONTRATO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, quer no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. 2- Considerando a comprovação da propriedade da safra, cultivada em imóvel de propriedade do devedor da embargante/apelada e, diante da demonstração de que estes não possuem qualquer relação ou obrigação com a cédula de produto rural, a qual deu origem à ação cautelar de arresto movida pela exequente/apelante, impõe-se a desconstituição da constrição da safra de soja, posto que indevida. 3- Segundo recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), é vedada a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, de acordo com o §8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (TJMT; AC 0003799-42.2017.8.11.0012; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 25/07/2023; DJMT 28/07/2023)

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