EGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO

SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. GRUPO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O MOMENTO EM QUE FORMULADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBERTURA. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Contratados seguros prestamistas em garantia de operações de crédito rural e sobrevindo o evento morte, a indenização deve ser utilizada para fins de abatimento/quitação da dívida, tal como determinado por esta Casa Revisora em precedente ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Em casos tais, revelando-se injusta a negativa de cobertura e estando evidente o vínculo entre o banco credor e a seguradora, que integram o mesmo grupo econômico, a incidência dos encargos contratuais sobre a dívida só é cabível até o momento em que formulado o pedido de cobertura na esfera administrativa, não se relevando razoável permitir que fluam durante o período em que a questão permaneceu sub judice. 3. Isso, porque compreensão diversa implicaria infringência à boa-fé objetiva, afinal, a cobertura já era devida desde o falecimento do segurado e a tutela jurisdicional só foi necessária devido à resistência injustificada da seguradora. 4. Destarte, considerando que no caso concreto o valor da indenização cobria todo o saldo devedor ao tempo em que formulado requerimento administrativo de cobertura securitária, o que, diga-se de passagem, sequer foi impugnado de maneira específica pela parte ré/apelada em sua contestação, é de rigor a reforma da sentença para declarar quitados os contratos em debate, bem assim extintas as garantias a eles atreladas, com ordem de baixa de hipoteca, sob pena de fixação de multa. 5. Embora o simples fato de a instituição financeira ter negado a quitação do mútuo através do pagamento do seguro contratado não seja o suficiente para ensejar dano moral, no caso concreto, tem-se por configurada a ofensa extrapatrimonial. É que o inventário do demandante/recorrente está paralisado há anos aguardando a quitação da dívida e os imóveis de sua titularidade permanecem gravados com hipoteca ao banco apelado, impedindo sua livre disposição e a partilha de bens e levando à sujeição do espólio às vias judiciais por longo período (desde 2014). 6. Considerando o conjunto fático probatório acostado aos autos, fixa-se a verba reparatória no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para, assim, bem refletir os objetivos que norteiam o instituto do dano moral. Sobre o referido quantum incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7. Tendo em mira o novo deslinde dado à causa, que impulsionou o acolhimento, em parte, do pedido inicial, o dever de arcar com as custas e os honorários de sucumbência é do banco réu/apelado, pois a sucumbência da parte autora/apelante é mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5343467-57.2021.8.09.0146; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 01/06/2023; DJEGO 05/06/2023; Pág. 1518)

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