EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DEMOLIÇÃO

EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DEMOLIÇÃO

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. RIO MIRANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DISPOSTA NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CONTRA O PARECER DA PGJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1) É certo que o texto constitucional, no seu art. 225, assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2) Por sua vez, o art. 61-A e §12 do Código Florestal vigente permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas em área de preservação permanente até 22/07/2008. 3) Contrário ao parecer da PGJ, Recurso conhecido e desprovido, sentença confirmada em reexame necessário. (TJMS; APL-RN 0800437-65.2014.8.12.0015; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/08/2021; Pág. 137)

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