CRÉDITO RURAL – INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA

CRÉDITO RURAL – INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA

RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO MUTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A operação de crédito rural é instrumento da política agrícola e, por essa razão, sofre inequívoca intervenção estatal, sujeitando-se a prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras. 2. O direito do mutuário à renegociação de dívida de crédito rural, previsto no artigo 36, da Lei nº 13.606/2018, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a apresentação de requerimento de adesão no prazo de cento e oitenta dias da data da publicação da Resolução CMN nº 4.660/2018.3. Comprovado o preenchimento dos requisitos definidos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018, deve ser assegurado ao mutuário o direito à renegociação do saldo devedor do crédito rural, nas condições e prazos definidos no ato normativo regulamentar. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0002478-20.2018.8.08.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 28/09/2021; DJES 28/10/2021)

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