CRÉDITO RURAL. FISCALIZAÇÃO

CRÉDITO RURAL. FISCALIZAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CÉDULARURALPIGNORATÍCIA. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. FISCALIZAÇÃO QUE SE TRATA DE UMA FACULDADE, ATRIBUÍDA AO FINANCIADOR. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA POR PRORROGAÇÃO DA DÍVIDARURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. No crédito rural, o financiador não está obrigado a fiscalizar a efetiva aplicação do dinheiro emprestado e a realização do plantio contratado. A fiscalização por tal agente é mera faculdade estatuída no Decreto-Lei n.167, de 14 de fevereiro de 1967. 3. O direito à prorrogação da dívida rural é matéria que demanda ampla discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais necessários e dilação probatória que se mostra incompatível com a via de cognição estreita da exceção de pré-executividade. (TJMS; AI 1419897-19.2023.8.12.0000; Bela Vista; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 01/12/2023; Pág. 170)

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