CPR – VENDA FUTURA

CPR – VENDA FUTURA

TÍTULO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. Incontroverso que o Requerido emitiu Cédula de Crédito Rural em que se obrigou a entregar à empresa Pinhalense S/A. Máquinas Agrícolas entre os dias 01 e 30 de setembro de 2019, 115 sacas de 60kg de café arábica beneficiado, cru, em grã, tipo 6/7, de produção brasileira, safra 2019/2020. Endossado o título de crédito à Autora. Ausente a entrega dos bens à Autora no prazo avençado. Cabível a condenação à obrigação de entregar as sacas de café. Não caracterizada a culpa do Requerido pelo inadimplemento. Incabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega dos produtos. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar o Requerido à obrigação de dar as sacas de café vendidas (7.741 quilos de café arábica beneficiado cru, de produção brasileira, tipo 6/7 COB, com as propriedades descritas na exordial), ou o pagamento do equivalente em dinheiro. Autora apresentou pedidos alternativos (condenação à obrigação de entregar coisa ou ao pagamento de indenização). Julgamento ultra petita (sentença acolheu os dois pedidos). Acolhimento de um dos pedidos exclui os demais. Nulidade da sentença (nos termos do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional). Causa madura para julgamento. Possível conhecer diretamente do pedido. Inconteste o inadimplemento do Requerido. Ausente prova de que ocorreu evento extraordinário que acarretou onerosidade excessiva da prestação. Fatores climáticos não implicam em evento imprevisível do Requerido, e sim risco da atividade (fortuito interno). Cabível a condenação à obrigação de entregar as sacas de café objeto do título executivo. SENTENÇA AFASTADA (DE OFÍCIO). RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) QUE CONDENADO O REQUERIDO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR À AUTORA 115 SACAS DE 60KG DE CAFÉ ARÁBICA BENEFICIADO, CRU, EM GRÃO, TIPO 6/7, DE PRODUÇÃO BRASILEIRA, BICA CORRIDA, SAFRA 2019/2020 (NOS TERMOS DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL DE FLS. 24/27). (TJSP; AC 1027511-55.2019.8.26.0562; Ac. 14887321; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 04/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2212)

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