CPR – PREFERÊNCIA – DATA DE REGISTRO

CPR – PREFERÊNCIA – DATA DE REGISTRO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Constatado que as partes em litígio apresentaram títulos representativos de promessa de entrega de produto rural emitidos pelos mesmos devedores e com os mesmos objetos, a definição acerca da titularidade do bem se dá pela data de registro dos documentos. 2. Assim, tem preferência no recebimento do crédito, materializado em Cédula de Produto Rural, o credor que primeiro efetuou o registro da negociação em Cartório, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5413992-96.2018.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 28/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 3308)

No Comments

Post A Comment