CPR – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS

CPR – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DO PRODUTO RURAL. CPR. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS. CPR FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A obrigação constituída pelo devedor na Cédula do Produto Rural – CPR é de entregar, em data futura, o produto rural indicado, em qualidade e quantidade especificadas no título, não podendo ser confundida com a obrigação de pagar o correspondente em dinheiro. II – Com o advento da Lei nº 10.200/2001, que alterou a Lei nº 8.929/1994, a liquidação financeira do título passou a ser permitida, desde que preenchidas as condições previstas no art. 4º-A da referida Lei. Assim, a Cédula de Produto Rural pode, ou não, vir acompanhada da respectiva liquidação financeira, situação que determinará, em caso de inadimplemento da obrigação nela estipulada, o procedimento de execução/cobrança a ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa). III – Contudo, do exame dos autos, observa-se que a Cédula de Produto Rural objeto da ação monitória, não se trata da CPR Financeira, já que não estão preenchidos os requisitos necessários para que seja possível a liquidação financeira, porquanto nela não consta do nome do título a expressão “financeira”, bem como não há as referências de apuração do preço do produto ou da instituição responsável por fazê-lo. Aliás, da leitura das cláusulas contratuais do título, especificamente aquelas que cuidam do vencimento extraordinário e encargos por inadimplemento, observa-se que há somente previsão de entrega do produto. lV – Ademais, se ao exequente, no bojo da execução de entrega de coisa, não é dado, de plano, converter a obrigação inadimplida em perdas e danos, já que é necessário conceder oportunidade para o devedor entregar a coisa efetivamente devida, com mais razão, não se deve permitir ao credor, com arrimo em prova escrita de obrigação de entrega de determinado bem, ajuizar ação monitória para o cumprimento de obrigação de pagamento de determinada soma em pecúnia, diversa, daquela constante no título. V – Logo, uma vez que o pedido consubstanciado na exordial não está em consonância com a obrigação firmada entre as partes, tem-se que a apelante se utilizou de via inadequada ao propor a presente demanda, quando deveria, ter ajuizado execução para entrega de coisa, pelo que correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO … DJEGO 14/02/2023)
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