CPR – INSCRIÇÃO NO CRI – INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS

CPR – INSCRIÇÃO NO CRI – INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. 2. Não tendo o apelante promovido a inscrição da Cédula de Produto Rural (CPR) no Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco a averbação do penhor de 1º grau no Cartório de localização dos bens apenhados, descabe falar na aventada impenhorabilidade do produto a ela relacionado. 3. A simples notificação extrajudicial dos arrendatários não é capaz de suprir o requisito sobredito, a fim de conferir eficácia contra terceiros, tampouco obstar os efeitos da penhora. 4. Desprovido o impulso recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0151626-36.2017.8.09.0134; Quirinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 05/09/2022; DJEGO 08/09/2022; Pág. 418)

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