CPR-F – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4ª-A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

CPR-F – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4ª-A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º-A DA LEI Nº 8.929/94. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, pois a execução de título executivo por quantia certa é meio inadequado para cobrança da Cédula de Crédito Rural em discussão, por não estar acompanhada da liquidação financeira prevista no art. 4º-A da Lei nº 8.929/94. Não há falar na fixação dos honorários através de apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório, devendo a verba sucumbencial ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, CPC. (TJMS; AC 0007437-79.2010.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 03/08/2021; Pág. 163)

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