CPR – BAIXA DE REGISTRO

CPR – BAIXA DE REGISTRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CPR. INSUMO PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA. SOJA. VENDA ANTECIPADA DE PRODUTOS. CPR REPACTUADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 360, I, DO CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO CRI. DESBLOQUEIO DA SOJA ORIUNDA DA CPR Nº 007/2021. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Produto Rural consiste em título emitido pelo produtor, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ao credor ou à sua ordem, no local indicado e na data do vencimento estipulado pelos contratantes, com ou sem garantias cedulares constituídas, nos termos da Lei nº 8.929/94. 2. Na espécie vertente, os Agravantes emitiram a CPR nº 010/2020 para entrega de 789.120kg de soja em grãos (ou 13.152 sacas) à Agravada. Porém, em razão do inadimplemento dos Recorrentes, o saldo devedor foi repactuado, razão pela qual exsurgiu a CPR nº 007/2021, em 10/06/2020, com promessa de entrega de 159.960kg de soja (equivalentes a 2.666 sacas), bem como o Termo de Confissão de Dívida no valor de R$210.048,16, em 15/06/2020, gerando as duplicatas nº 13009, 13183, 13185, 13475 e 13916, 14443, 13775 e 14711. Trata-se de novação à dívida oriunda da safra anterior, que foi substituída pelos referidos títulos. Inteligência do art. 360, I, do CPC. 3. É cediço que, independentemente do termo expresso no título que substitui a obrigação anterior, o que caracteriza a novação é a existência de uma obrigação nova, a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira, e a caracterização do ânimo de novar, o que, ao meu sentir, está claro nos autos. No caso, os Insurgentes reuniram as dívidas da safra anterior, adquiriram mais insumos para o plantio e colheira da safra de soja de 2021 e celebraram outros 02 (dois) títulos em substituição ao primeiro. Assim, conclui-se que a CPR nº 010/2020 foi substituída pela CPR nº 007/2021, sendo que o Termo de Confissão de Dívida supramencionado está relacionado à mesma dívida que serviria de pagamento da CPR nº 007/2021, porquanto eles têm origem na mesma repactuação que gerou a novação das dívidas. 4. O adimplemento da referida CPR é comprovado não apenas pelos recibos de pagamento das duplicatas fornecidas pela Agravada, mas também pelos documentos que demonstram a efetiva transferência de pelo menos 224.323kg de soja para o armazém da empresa CARAMURU ALIMENTOS S/A, conforme previsão contratual. 5. A hipótese dos autos não trata de compensação com o pagamento das duplicatas, mesmo porque a contraprestação da cédula de produto rural é a entrega da soja, que está devidamente comprovada nos autos. 6. Ante a comprovação do pagamento integral da obrigação descrita na CPR nº 007/2021, o fornecedor deve fornecer a documentação necessária para o levantamento dos gravames relativos ao mencionado título, assim como desbloquear a soja oriunda da aludida CPR. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5505695-48.2021.8.09.0123; Piracanjuba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 02/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 3705)

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