CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA ADEQUAÇÃO DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA, VALORES DEVIDOS E CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULTURA DE HORTALIÇAS CULTIVADA NO LOCAL ARRENDADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO AGRÁRIO DE ORDEM PÚBLICA. ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO Nº 59.566/1966. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO QUE ATINE AOS LIMITES DE PRAZO DE VIGÊNCIA E DE VALOR DO ARRENDAMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. O caso deve ser analisado à luz do Estatuto da Terra e do Decreto nº. 59.566/1966, isso porque, do conteúdo das notas fiscais acostadas aos autos, infere-se que a cultura cultivada no local é de hortaliças (alface, rúcula, etc. ), cultura de exploração temporária que implica a análise do caso sob a égide das normas de direito agrário. Como bem destacado e esmiuçado na sentença recorria, na esteira do entendimento do STJ, em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade, de modo que as normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população (STJ – REsp: 1455709 SP 2014/0116452-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016). A despeito da autonomia privada poder ser aplicada, tal possibilidade e liberdade de conformação encontra limite nas normas de direito agrário, contra as quais as normas contratuais devem se enquadrar. A sentença recorrida encontra-se assentada em diversos julgados do STJ, além de ser bastante elucidativa e metódica no que tange à aplicação das balizas do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966 ao caso no que atine aos prazos de vigência, renovação automática, preço de arrendamento e repetição de indébito. Os instrumentos de renovação firmados com definição de prazo anual, estão em dissonância com a disposição legal, devendo serem adequados em conformidade com as normas de regência, mormente porque a fixação do prazo mínimo tem por objetivo proteger o arrendatário, a fim de que possa desenvolver atividade pecuária e agrícola fixando-se no local, realizando melhorias e investimentos na área arrendada, o que impôs o escorreito reconhecimento da nulidade dos aditivos contratuais que previam prazo mínimo diverso da norma de observância obrigatória de ajuste trienal, ainda que estipulado em consenso entre as partes. A falta de notificação do arrendador ao final dos contratos acarreta a automática renovação do arrendamento, estando correta o desenho do juízo a quo de como os contratos de arrendamento rural celebrados entre as partes devem ser considerados. Escorreita a conclusão atinente ao valor correto devido pelo arrendamento rural, o qual encontra limite no art. 16 do Decreto nº. 59.566/1966 e respectivo art. 95, XII do Estatuto da Terra estabelece, conforme citado julgado do STJ no RESP nº. 641.222/RS (relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004), sendo bastante minuciosa, no ponto, a fundamentação da sentença recorrida. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJMT; AC 1010085-05.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 29/11/2023; DJMT 03/12/2023)

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