CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA X PANDEMIA COVID-19

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA X PANDEMIA COVID-19

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE COMPRVA E VENDA DE SOJA. COBRANÇA DE VALORES. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DO AUTOR (ROMANEIOS, NOTAS FISCAIS JUNTADAS, ALÉM DO ARROLAMENTO DO CRÉDITO NA AÇÃO RECUPERACIONAL TENTADA). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE PUDESSE DAR AZO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAR A PANDEMIA COMO PRETEXTO PARA NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, II DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Descabida a tese de ausência de interesse levantada pelo devedor, uma vez que ficou comprovado nos autos a efetivação do negócio (juntada de romaneios, notas fiscais), e, ainda, diante da confissão do devedor que arrolou a dívida na ação de recuperação judicial, que, posteriormente, teve o pedido indeferido. Também se mostra descabido o pedido de suspensão do feito em razão do ajuizamento da recuperação judicial, eis que ela foi indeferida. Não há falar em caso fortuito ou força maior, quando os elementos apontados possam ser previstos dentro do risco da atividade, ressaltando-se também que a tentativa de utilizar a pandemia COVID-19 não se mostra hábil ao descumprimento de obrigações contraídas, notadamente porque o setor do agronegócio não sofreu grandes impactos decorrentes da crise sanitária. (…) Ante o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à: Pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. – Diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil. – Deixando a embargante de produzir as provas necessárias que pudessem desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos, impõe-se a confirmação da sentença. (TJMG – Apelação Cível 1.0480.14.006163-5/001, Relator(a): Des. (a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 30/08/2018, publicação da Súmula em 06/09/2018) (TJMT; AC 1002684-83.2020.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 21/09/2021; DJMT 29/09/2021)

No Comments

Post A Comment