CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS – BOA FÉ OBJETIVA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS – BOA FÉ OBJETIVA

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO EM GRÃOS. GRAVE ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS PLANTAÇÕES DE MILHO. DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. A contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, o que não ocorreu na análise do recurso principal. 2. Ainda que disposto no contrato, que o vendedor não poder-se-ia se valer do instituto da resolução contratual, por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil), in casu, não se observa injustiça na conduta do requerido/primeiro embargado, em não cumprir a obrigação estipulada (entrega do milho em grãos), pois, a embargante sequer efetuou paga mento dos grãos, e, também, por meio do Decreto Municipal nº 2084/2016, nota-se situação de emergência extraordinária, na zona rural do município de Jataí-GO, no período em que seria entregue o produto (safrinha do ano de 2016), materializada em anormal estiagem, que afetou a plantação de milho local. Por tal razão, tanto a compradora/primeira embargante, como o vendedor/primeiro embargado, precisam agir com probidade e lealdade recíprocas, imantados pelo princípio da boa-fé objetiva. Inexistência de omissão na decisão judicial. 3. Corrigido o erro material no acórdão vergastado. 4. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO; EDcl-AC 0368088-47.2016.8.09.0093; Jataí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/10/2021; DJEGO 20/10/2021; Pág. 2718)

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