CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE PESSOA JURÍDICA

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE PESSOA JURÍDICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO. IRDR. TEMA 55. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ACOLHIMENTO. Consoante a Tese fixada pelo IRDR. Tema 55, não ocorre deserção se a parte junta aos autos cópia das guias de recolhimento em que constam, legíveis, os códigos do recolhimento e o número do processo a que se referem, sendo inequívoca a comprovação do preparo e o recebimento pelo próprio Tribunal de Justiça, ante o demonstrativo de pagamento. Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa natural de seu sócio, sendo este parte ilegítima para atuar no polo passivo da ação de cobrança referente a contrato de arrendamento rural, em que assinou tão somente como representante legal da pessoa jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, para o processamento da ação em face do sócio da empresa é indispensável que haja requerimento expresso de desconstituição de sua personalidade jurídica. (TJMG; APCV 0038107-18.2010.8.13.0393; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 20/07/2023; DJEMG 28/07/2023)

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