CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. APLICAÇÃO DO CDC

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. APLICAÇÃO DO CDC

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. CAPITAL DE GIRO PARA AGRONEGÓCIO. CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO CMN. TAXA 12% AO ANO. STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 STJ. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO À CORREÇÃO DITADA PELO INPC. DESCABIMENTO. I. Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do RESP 973.827/RS, eleito como representativo da controvérsia repetitiva, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00, em vigor como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III. Nos termos do art. 14, I, da Lei nº 4.829/1965, os juros das operações de crédito rural devem ser estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Entretanto, diante da omissão do referido órgão, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. lV. Nos termos da Súmula de nº472 do STJ, é legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A cobrança da comissão de permanência, por si só, não caracteriza ilegalidade, não possuindo respaldo legal a pretendida limitação da comissão, ou a sua substituição, pela taxa de correção ditada pelo INPC. V. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, devendo a devolução ocorrer, portanto, de forma simples. (TJMG; APCV 0010801-47.2017.8.13.0549; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/11/2023; DJEMG 07/11/2023)

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