CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E PARCERIA AGRÍCOLA

CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E PARCERIA AGRÍCOLA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I. Afronta a dialeticidade. Não configurada. Deve ser afastada a preliminar suscitada, em contrarrazões, consubstanciada na inadmissibilidade por suposta inobservância da dialeticidade recursal, pois, ao contrário do afirmado, as razões do apelo abordam as matérias do dirimidas na sentença. II. Impugnação ao valor da causa. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto do litígio principal, não podendo exceder o valor da discussão primordial. Como, na atualidade, o valor do benefício patrimonial pretendido mostra-se superior àquele apontado quando do ajuizamento da ação originária, correta é a utilização do valor contemporâneo como parâmetro para a definição do valor da causa. III. Produção de provas. Preclusão consumativa. Apesar de facultado o direito de produzir provas além daquelas apresentadas na fase postulatória, nada manifestou a parte. Assim, intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial ou na contestação. Precedentes do STJ e TJGO. lV. Contrato de parceria agrícola. Validade. No contrato de parceria agrícola firmado revelam- se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em Lei) e, além disso, o instrumento está em consonância com o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 59.566/66, sendo dispensável, por ausência de previsão legal neste sentido, a firma reconhecida das assinaturas ou a subscrição de 02 (duas) testemunhas, assim como o registro do ato para produzir efeitos perante terceiros (art. 129 da Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos). V. Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Interrupção da parceria agrícola. Impossibilidade. Considerado válido o contrato de parceria agrícola, por conseguinte, é proibida a interrupção da parceria agrícola, ficando o atual proprietário do bem rural sub-rogado nos direitos e obrigações do proprietário anterior, com o qual foi entabulada a parceria agrícola. É o que se extrai do artigo 92, § 5º, da Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). VI. Delimitação da área da parceria agrícola. Quanto à área objeto da parceria agrícola, como registrado no contrato, cláusula segunda, esta corresponde a apenas 200 (duzentos) hectares da propriedade, pelo que inadmissível o exercício da posse pelo embargante de toda a área litigiosa, composta por 516 (quinhentos e dezesseis) hectares, devendo a delimitação da área que efetivamente pode ser ocupada em razão do contrato ser realizada em sede de liquidação de sentença, notadamente porque não produzida pelas partes provas suficientes para que a questão restasse definida na sentença. VII. Ônus sucumbencial. Porque cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deve ser proporcionalmente distribuída entre eles as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). VIII. Compensação da verba honorária advocatícia de sucumbência. Impossibilidade. Ao teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC, não pode cada parte ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, devendo referida determinação ser afastada da sentença recorrida, para que cada parte arque com os honorários advocatícios de sucumbência do procurador da parte contrária. IX. Honorários recursais. Em atenção ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), porque conhecido e provido os apelos, deixo de majorar, neste grau recursal, a verba honorária advocatícia sucumbencial. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. (TJGO; AC 5462540-48.2019.8.09.0128; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 11/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2736)

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