COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.

COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. Hipótese em que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda de insumos agrícolas, em valores vultosos, a respeito do qual a compradora, ora agravante, alega onerosidade excessiva por fato superveniente, qual seja, a grande oscilação dos preços decorrentes da eclosão da guerra russo-ucraniana. É inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se atente à teoria finalista mitigada, diante da inexistência de demonstração da vulnerabilidade, de qualquer ordem, da agravante, empresa revendedora de insumos agrícolas, em face da agravada, que lhe forneceu os produtos. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a probabilidade do direito evidenciada pela variação considerável do preço dos insumos agrícolas entre a data da celebração do negócio e aquela prevista para o respectivo vencimento, por fatores extraordinários, alheios ao controle das partes, e o perigo de dano demonstrado pela necessidade de manutenção da boa reputação da agravante junto ao mercado no qual atua, o que justifica o deferimento da tutela de urgência para sustar os efeitos dos protestos protocolados pela agravada, relativos ao débito em discussão, bem como para impedir a inscrição do nome da agravante em órgãos de restrição ao crédito. Justifica-se, da mesma forma, o deferimento da tutela de urgência em decorrência da realização do depósito judicial dos valores do contrato. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento, Nº 51601782220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 11-09-2023)

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