COMPRA E VENDA DE GRÃOS – TRATATIVAS PRELIMINARES – NÃO CONSUMAÇÃO

COMPRA E VENDA DE GRÃOS – TRATATIVAS PRELIMINARES – NÃO CONSUMAÇÃO

AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. TRATATIVAS PRELIMINARES. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. CUMPRIMENTO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. As tratativas para compra e venda de produção agrícola constituem atos preparatórios e podem, em tese, ser suficientes para ensejar concretização do negócio. 2. No caso concreto, além de o conteúdo das tratativas não ensejar a existência de contratação, tem-se que a não aceitação formal do alienante, à proposta enviada pelo adquirente, é evidência de que não há direitos e obrigações entre as partes. 3. A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, por veicular regra geral e obrigatória. (TJMG; *** DJEMG 10/03/2023)

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