COMPRA E VENDA AD MENSURAM – DECADÊNCIA

COMPRA E VENDA AD MENSURAM – DECADÊNCIA

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DA ÁREA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Configurada a ocorrência de decadência nos termos do artigo 501 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. III. O termo inicial de fluência do prazo decadencial no caso de compra e venda ad mensuram deve coincidir com o momento em que o adquirente foi imitido na posse, a partir de quando passa a ter as condições necessárias à avaliação da real dimensão do imóvel, sob pena de ser permitida a postergação no tempo, a critério do adquirente, do momento de início do referido prazo, mormente quando o registro do imóvel não foi realizado por desídia do comprador. 2. Honorários advocatícios. Majoração. In casu, de acordo com as peculiaridades da demanda, levando-se em consideração o grau de zelo profissional e o tempo de duração do feito, aproximadamente de doze anos, entendo que a quantificação determinada pela sentenciante singular em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se irrisória, motivo pelo qual deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Primeira apelação cível conhecida e improvida. Segunda Apelação cível conhecida e provida. (TJGO; AC 0442252-18.2007.8.09.0151; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 15/09/2021; DJEGO 17/09/2021; Pág. 1079)

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