COMPRA DE VENDA. FERTILIZANTES. REPRESENTANTE DA VENDEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA

COMPRA DE VENDA. FERTILIZANTES. REPRESENTANTE DA VENDEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA DE VENDA. FERTILIZANTES. REPRESENTANTE DA VENDEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. BOA-FÉ OBJETIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de fertilizantes, na qual o autor requer o ressarcimento dos valores pagos e perdas e danos, haja vista a ausência de entrega do produto adquirido. 2. O negócio jurídico para a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o adquirente, no caso, não ser considerado destinatário final do bem que visa ao fomento de sua atividade. Precedentes do STJ. 3. À luz da Teoria da Aparência a ré é responsável pela contratação realizada em seu nome por terceiro, que atuava, com a sua ciência, na região dos fatos, como seu representante comercial, intermediando a venda de insumos agrícolas. 4. Nos termos do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Na hipótese, os valores pagos pelo autor na compra do fertilizante não entregue no prazo pela ré devem ser integralmente ressarcidos, ante o inadimplemento injustificado. 6. Como corolário do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC), exige-se do credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). As partes da relação jurídica, portanto, devem adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Desse modo, o titular do direito não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano sofrido, para depois pleitear indenização relativa ao agravamento desnecessário e evitável, decorrente de sua injustificada inércia, circunstância que viola os deveres de cooperação e lealdade. 7. No particular, o autor comprova ter despendido valores para a aquisição de sementes de capim e calcário, que seriam utilizados, juntamente com os fertilizantes comprados, além de ter realizado gradagens na terra. Demonstra, também, o surgimento de pragas em sua propriedade rural. Confirma, ainda, que alugou terreno de outrem, por 2 (dois) anos, para manter o seu rebanho, em razão das ervas daninhas que cresceram em detrimento do capim pela falta de fertilizantes. 8. As provas contidas nos autos, contudo, revelam que o autor poderia ter minimizado os seus danos. Isso porque os investimentos que fez para a recuperação do solo de sua propriedade rural decorreu de crédito recebido de empréstimo bancário. Segundo projeto técnico aprovado pela instituição financeira, seria destinado R$85.600,00 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais) para a aquisição de fertilizantes. O autor, porém, desembolsou apenas R$44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais). Poderia o requerente ter reduzido os seus danos se, ante a ausência de entrega dos fertilizantes, tivesse utilizado o saldo existente para adquirir os insumos com outro fornecedor, mesmo que em quantidade inferior a ideal. Ao revés, optou por permanecer inerte frente às ervas daninhas que sobressaíram no terreno e alugar de terceiro, por 2 (dois) anos, área para manter o seu rebanho de gado. 9. Com fulcro na boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, não é possível imputar apenas à ré inadimplente a responsabilidade pelas perdas sofridas pelo autor, que deveriam ter sido, efetiva e significativamente, minoradas. Assim, os danos ora em comento devem ser equitativamente reduzidos, ante a corresponsabilidade das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com fulcro no art. 944, parágrafo único do CC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07010.33-18.2019.8.07.0011; 175.4584; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 13/09/2023; Publ. PJe 02/10/2023)

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