COLLOR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

COLLOR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO CENTRAL (BACEN) E UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXTRATOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o título executivo judicial coletivo estabelecido a solidariedade dos respectivos requeridos, e por ter o requerente ajuizado a demanda exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S/A, não há se falar em chamamento ao processo dos demais devedores, nos termos da jurisprudência do STJ. “Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédula rural para o fomento da produção. ” (STJ; AGRG no RESP 1161604 / SP). A apresentação da cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola é suficiente para embasar a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação do requerido na ação civil pública, conforme entendimento do STJ. (TJMS; AI 1411880-91.2023.8.12.0000; Ponta Porã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 29/08/2023; Pág. 140)

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