CÉDULA RURAL – VENCIMENTO ANTECIPADO

CÉDULA RURAL – VENCIMENTO ANTECIPADO

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 167/67, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO. APONTAMENTO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. 1. Nas cédulas de crédito rural, o inadimplemento de parcelas pecuniárias, ou de outra obrigação constante da avença, enseja, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção expressa a respeito, por se tratar de relação jurídica ex lege. 2. Deve o embargante apontar, na petição inicial, o valor que entende efetivamente devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento, ou de não conhecimento deste fundamento, se estiver ele cumulado com outros fundamentos. V. V. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Código Civil. CDC. INAFASTABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA. ILÍCITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei nº 4.595/64, os contratos bancários estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (TJMG; APCV 0064314-22.2016.8.13.0271; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 07/10/2021; DJEMG 22/10/2021)

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