CÉDULA RURAL. TAXA DE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO/VISTORIA

CÉDULA RURAL. TAXA DE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO/VISTORIA

APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGUROS AGRÍCOLA E DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE. TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I) Não configura cerceamento de defesa a dispensa de dilação probatória quando o acervo contido nos autos é suficiente para forma o convencimento do juiz. Preliminar rejeitada. II) Rejeita-se o pedido de prorrogação da dívida oriunda de cédula de crédito rural quando não preenchidas as condições legais. III) É admissível a cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo. IV) Deve ser afastada a cobrança a título de seguro quando a instituição financeira não comprova, mediante exibição da apólice, que procedeu à efetiva contratação com a seguradora. V) A cobrança da tarifa de estudos de operação tem respaldo legal (Art. 10 do Decreto-lei nº 167/1967) e sua cobrança é autorizada no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), além de ser chancelada pela jurisprudência recente dos tribunais. VI) Recursos improvidos. (TJMS; AC 0801738-52.2020.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 21/10/2021; Pág. 153)

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