CÉDULA RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO

CÉDULA RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO PELO AGENTE FINANCEIRO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI Nº 167/67 E RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As prorrogações de vencimento da dívida foram realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 e das Resoluções do Banco Central, que regulam o crédito rural, prevendo que os alongamento dos prazos de pagamentos poderiam ser concedidos pelo agente financeiro, independentemente de requerimento do devedor e de aditamento do contrato. (TJMS; AI 1420369-20.2023.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 21/11/2023; Pág. 117)

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