CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO

CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA. OBSERVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, sendo certo que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. (TJMG; APCV 5004114-75.2020.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2023; DJEMG 23/10/2023)

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